As mulheres italianas e, consequentemente, todas as mulheres descendentes de cidadāos italianos imigrados ao exterior, transmitem a cidadania aos próprios filhos apenas após o período de 01/ 01/ 1948, de acordo com a Constituição Italial, cuja Lei passou a vigorar nesta data.
Somente em tempos relativamentes recentes, seguido de uma sentença do Tribunal de Cassaçāo (n°4466/2009), foi estabelecido que os efeitos produzidos por uma lei injusta, baseada no relacionamento da filiaçāo – condição atemporal – nāo pode limitar-se, pois não há como denominar rompido o laço sanguíneo.
E, portanto:
O direito da cidadania italiana pode ser reconhecido também antes da data de vigor da Lei data de 1948, desde que seja efetuada a solicitação exclusivamente em órgāo judicial.
Isso significa que filhos de māes italianas nascidos antes do ano de 1948 – ou seus descendentes – nāo conseguem obter o reconhecimento da Cidadania Italiana pela vertente jures sanguinis, com um requerimento junto ao Consulado italiano no exterior; ou em um órgāo da comune, no Stato Civile. Para tais casos, o contato deverá se dar diretamente com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM ROMA.
- Para isso, é necessário a assistência de um advogado italiano;
- Nāo é preciso viajar para Itàlia em nenhuma fase do processo.
- É suficiente enviar uma procuraçāo para a representaçāo legal, e todos os documentos originais que atestem a descêndencia italiana, traduzidos e apostilados;
- O processo pode ser feito junto com outros membros da família que possuem a mesma descêndencia.